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Contrato de aposentados |Na conversão da MP936 para Lei 14.2020/2020 foi adicionada a possibilidade de suspensão ou redução do contrato de trabalho para aposentados, veja as condições.
A medida provisória 936 foi convertida na Lei 14.020/2020 e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 06 de julho de 2020 e traz novas definições para os aposentados (Art. 12, § 2º) , vejamos então;
Importante: O aposentado (exceto auxílio-acidente ou pensão por morte) continua não tendo direito ao beneficio emergencial (BEm)
Para os empregados nesta condição a concessão de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho por acordo individual somente será admitida quando houver o pagamento, pelo empregador de uma ajuda compensatória mensal, lembrando que o acordo sempre será opcional ao empregado.
Importante: A ajuda compensatória tem natureza indenizatória e não tem base para cálculos de encargos na folha de pagamento conforme Art. 9º da Lei.
Hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas:
- Empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
- Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou
- Trabalhadores com diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Acordo Individual
Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização acima, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, nas seguintes condições:
- O valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação ao BEm.
- Na hipótese da empresa ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor do BEm e da ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado.
Importante: A partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.
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