Suspensão de Contrato de Trabalho Sem Salário: REVOGADO

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REVOGADO

Suspensão de contrato de trabalho sem salário | O presidente da República Jair Bolsonaro informou no Twitter, há pouco, que vai revogar o artigo 18 da Medida Provisória 927, publicada na noite do último domingo (22/3). O dispositivo prevê a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, sem pagamento de salário por parte do empregador nem auxílio por parte do governo. A revogação ainda não foi publicada no Diário Oficial da União.

Durante a manhã desta segunda-feira (23/3), a MP foi alvo de críticas de lideranças partidárias, entidades e nas redes sociais. Partidos como o Solidariedade, PDT e PSOL já haviam informado que iriam acionar o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a medida, alegando inconstitucionalidade.

A MP altera diversas regras trabalhistas durante o período de calamidade por conta da pandemia da Covid-19. Entre as mudanças estão a suspensão do recolhimento do FGTS por três meses, a dispensa da obrigatoriedade do exame admissional e a flexibilização das regras do teletrabalho.

Em seu artigo 18, a medida altera as regras para o lay-off, que é a suspensão temporária do contrato de trabalho. A prática está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com a CLT, a suspensão temporária do contrato de trabalho pode durar de dois a cinco meses, e deve estar prevista em acordo ou convenção coletiva. Durante este período, os empregados com o contrato suspenso devem ser submetidos a um treinamento profissional, com a possibilidade de pagamento pelo empregador de bolsas-auxílio, sobre as quais não incidem encargos trabalhistas.

A Lei 7.998/1990, que regulamenta o seguro-desemprego, prevê que durante esta suspensão contratual o trabalhador terá direito a receber uma bolsa de qualificação profissional com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), um pagamento nos mesmos moldes do seguro-desemprego.

O artigo 18 da Medida Provisória publicada neste domingo estabeleceu, no entanto, que durante o estado de calamidade pública, “o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses”. Nesse período, o empregado poderá ser direcionado para curso ou programa de qualificação, que poderá ser online. Além disso, essa decisão “não dependerá de acordo ou convenção coletiva”, uma negociação individual bastaria.

A MP ainda retirou qualquer garantia de pagamento ao trabalhador, ao fixar que “não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador” que tiver seu contrato suspenso temporariamente. Antes da MP, o valor do pagamento poderia variar: para o cálculo era considerada a média de salários dos três meses anteriores à suspensão contratual, e o benefício não pode ser inferior ao salário mínimo. A parcela máxima não poderia passar de R$ 1.813,03.

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