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Iniciativa é ação conjunta da instituição com a Secretaria do Trabalho e Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.
A Secretaria do Trabalho, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT e a Fundacentro realizaram audiências públicas sobre a NR 9, 7 e 17.
Normas Regulamentadoras 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e 17 (Ergonomia) nos dias 10 e 11 de setembro em São Paulo/SP.
Discussão sobre a NR 9
Na última terça feira tivemos audiência pública da NR 09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Talvez, a norma mais importante da Portaria 3214/78. Fundamento essa opinião devido a abrangência e aplicabilidade do PPRA em organizações de diferentes portes e riscos.
Pequenas organizações em atividade administrativa, assim, como grandes organizações que sempre elaboraram teu programa em acordo com cada qual graduação de risco.
Agora esse programa está com previsão de extinção
O que é PPRA?
PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Esse programa foi criado pela Norma Regulamentadora (NR) 9, sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
Alinhamento realizado, vamos para a Audiência Pública.
Iniciado os trabalhos, se ratificou a nova Diretriz do Governo, sendo: SIMPLIFICAÇÃO, DESBUROCRATIZAÇÃO E HARMONIZAÇÃO DAS NORMAS SEM DEIXAR DE LADO A SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR.
O PPRA está saindo de cena, assumindo agora o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Ainda não se sabe, se irá ocorrer uma substituição do PPRA por PGR, introdução do PGR na NR 01 ou criação de uma nova NR com o nome PGR. O Fato é, irá ocorrer e o prazo é DEZEMBRO/2019. Isso mesmo, um tempo record, uma nova abordagem que irá mudar consideravelmente o rumo de Saúde e Segurança do Trabalho no Brasil.
O PGR não estará limitado apenas aos Riscos físicos, químicos e biológicos, mas será inserido outros programas, antes utilizados separadamente, como Preparação para Emergência e Gerenciamento de Modificações (em encontro com a ISO 45001).
Conforme mencionado nos primeiros parágrafos, o PPRA em termos legais não possui diferenciação na estrutura para diferentes portes de organizações, o que no PGR irá ocorrer de forma direta. Empresas MEI, ME e EPP terão formas de identificarem os ricos:
· Através de fichas que serão disponibilizadas pelo ministério da economia
· Sistema digital, que após preenchimento das informações será emitido uma Declaração do PGR (Com a postergação do eSocial, impactou diretamente este formato, um novo sistema está sendo elaborado)
Demais organizações, deverão elaborar inventários com as premissas exigidas no PGR para o atendimento legal. Parte destas exigências, em fase de elaboração, principalmente os Anexos. O Fato é, será levado em consideração a diretriz de simplificação, desburocratização e harmonização. Exemplo: Alguns limites de tolerância utilizados pela ACGIH são restritivos, portanto, poderá ser utilizado como parâmetro o AIHA. Por outro lado, é um momento importante de revisão, principalmente quando o assunto é nível de ação de um determinado produto químico. Exemplo: Se este agente for cancerígeno, deverá ser tratado diferente de um irritante?
Para as grandes organizações, teremos poucas alterações técnicas provavelmente, podendo ainda ter uma melhoria para a gestão, utilizando um Programa centralizador de informações. Mas, que isso irá impactar em muito na parte informatizada das empresas, principalmente para aquelas organizações que já possuem todo sistema de gestão em SSO devidamente digitalizado, isto é certo.
Para as menores organizações, bem, algumas dúvidas estão e irão continuar em aberto.
Fato que o time cientifico designado para este trabalho é de muita competência, mesmo em esfera internacional, também possuem muitos anos de experiência em Saúde e Segurança, trabalhando neste projeto desde 2014. O maior está na esfera política, seguindo exemplo do eSocial, pressão para muita SIMPLIFICAÇÃO E pouca PREVENÇÃO!
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