Registro de Empregados: eSocial substitui o Livro

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Livro de Registro de Empregados e Carteira de Trabalho se juntam à RAIS, CAGED e outras obrigações que passaram a ser cumpridas pelo eSocial. Veja a lista de todas as obrigações já substituídas.

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Registro de Empregados

Mais uma obrigação foi substituída pelo eSocial. A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada hoje (31), passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.

Até o momento, já foram substituídas as seguintes obrigações, para todos ou parte dos empregadores obrigados ao eSocial:

Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial

  1. CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
  2. LRE – Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
  3. CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social

Obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial

  1. RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
  2. GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias);
  3. GPS – Guia da Previdência Social

OPÇÃO PELO REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS

Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados. A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.

Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.

Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.

INFORMAÇÕES PARA A CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL

Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS. Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações. 

PRAZOS PREVISTOS NA PORTARIA

Obrigação Prazo do eSocial
número no Cadastro de Pessoa Física – CPF;*data de nascimento;
*data de admissão;
*matrícula do empregado;categoria do
trabalhador;natureza da atividade (urbano/
rural);
código da Classificação Brasileira de
Ocupações – CBO;
valor do salário contratual;
tipo de contrato de trabalho em relação ao
seu prazo, com a indicação do término
quando se tratar de contrato por prazo
determinado.
até o dia anterior ao início das atividades
do trabalhador
nome completo, sexo, grau de instrução,
endereço e nacionalidade;
descrição do cargo e/ou função;
descrição do salário variável, quando for o
caso;
nome e dados cadastrais dos dependentes;
horário de trabalho ou informação de
enquadramento no art. 62 da CLT;
local de trabalho e identificação do
estabelecimento/empresa onde ocorre a
prestação de serviço;
informação de empregado com deficiência
ou reabilitado;
indicação do empregador para o qual a
contratação de aprendiz por entidade sem
fins lucrativos está sendo computada no
cumprimento da respectiva cota
identificação do alvará judicial em caso de
contratação de trabalhadores com idade
inferior à legalmente permitida;
data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
nos casos de admissão anterior a 1º de
outubro de 2015 para empregados
domésticos ou anterior a 5 de outubro de
1988 para os demais empregados; 
informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido
alterações cadastrais e contratuais de que
tratam as alíneas “e” a “i” do inciso I e as
alíneas “a” a “i” do inciso II;
gozo de férias;
afastamento por acidente ou doença
relacionada ao trabalho, com duração não
superior a 15 (quinze) dias;afastamentos
temporários descritos no Anexo da Portaria;dados de desligamento cujo motivo não
gera direito ao saque do FGTS;
informações relativas ao monitoramento da
saúde do trabalhador;**informações
relativas às condições ambientais de
trabalho;
**transferência de empregados entre
empresas do mesmo grupo econômico,
consórcio, ou por motivo de sucessão,
fusão ou cisão de empresas; 
reintegração ao emprego.
até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência
afastamento por acidente ou doença
relacionados ou não ao trabalho, com
duração superior a 15 (quinze) dias;
afastamento por acidente ou doença
relacionados ou não ao trabalho, com
qualquer duração, que ocorrerem dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma
doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.
no 16º (décimo sexto) dia do afastamento
o acidente de trabalho ou doença
profissional que resulte morte;
**afastamento por acidente ou doença
relacionados ou não ao trabalho, com
qualquer duração, quando ocorrer dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno deafastamento anterior pela mesma doença,
que tenha gerado recebimento de
auxílio-doença.
de imediato
acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.** até o primeiro dia útil seguinte ao da sua
ocorrência
dados de desligamento cujo motivo gera
direito a saque do FGTS. 
até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua
ocorrência

* Até que seja implantada a versão simplificada do eSocial, prevista para o primeiro semestre de 2020, as informações a serem prestadas até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador são apenas as assinaladas no quadro. 

** As informações de SST só integrarão o registro de empregados a partir do momento em que os eventos correspondentes estejam em produção.

Fonte: Portal eSocial

Atualização em 01/11/2019 – A portaria foi republicada em 01/11/2019 e o link no texto foi atualizado.

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