Aparência Pessoal dos Empregados: Polêmica

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Barba

APARÊNCIA PESSOAL DOS EMPREGADOS E AS REGRAS ESTABELECIDAS PELAS EMPRESAS

APARÊNCIA PESSOAL DOS EMPREGADOS. Muitas empresas estabelecem em seus manuais de procedimentos ou regulamentos internos a obrigatoriedade no uso de uniformes, crachás, horários de marcação de ponto, tolerância e motivos de ausência e atrasos, condições para transferências, dentre outras.

Assim, o regulamento interno das empresas é o instrumento pelo qual o empregador pode se valer para estabelecer regras (direitos e obrigações) aos empregados que a ela prestam serviços.

Entretanto, embora seja prerrogativa do empregador se utilizar do regulamento para obrigar o empregado a cumprir com o que ali foi estabelecido, este direito está limitado ao que dispõe o acordo ou a convenção coletiva da categoria profissional, a CLT, a Constituição Federal e outras normas específicas de trabalho.

Além das regras apontadas anteriormente, há situações específicas onde as empresas determinam, inclusive, o uso ou não de maquiagem, a proibição do uso de barba, bigode, cavanhaque ou costeleta, a possibilidade ou não do uso de cabelos afro, longos ou curtos, a proibição do uso de brincos ou cabelos soltos, dentre outras infinidades de situações que variam de empresa para empresa, dada a peculiaridade da atividade econômica e o cliente para o qual presta serviços ou produtos.

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Muitas vezes é Requisito de Seleção

Muitos empregados entendem tais regras como uma violação à sua vida íntima e questionam qual a relação da aparência pessoal com seu desenvolvimento profissional, se o cabelo mais curto irá melhorar o desempenho, se o uso da barba irá impedir de desenvolver um bom trabalho e etc., mas muitas vezes acabam cedendo às exigências das empresas em prol da manutenção do emprego.

Além de preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade, a Constituição Federal proíbe qualquer discriminação aos direitos ligados a pessoa humana e sua personalidade, tais como a vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade.

É certo que algumas atividades empresariais exigem determinados cuidados até para garantir a segurança do empregado e, neste caso, o empregador pode impor que estas regras sejam cumpridas.

É o caso, por exemplo, da empregada que atua na indústria operando máquina e que ofereça riscos em prender qualquer parte do corpo e causar acidente de trabalho. Neste caso, a proibição do uso do cabelo longo e solto é condição de segurança e, portanto, não caracteriza preconceito ou violação à sua personalidade, pois se está preservando a saúde da empregada.

Por outro lado, há empresas que determinam regras que não estão ligadas à exigência da atividade ou à segurança do empregado, mas por simples determinação de um padrão na aparência pessoal, o que pode representar uma violação à personalidade ou uma discriminação estética.

Se uma empresa que, por conta de sua atividade, contrate empregados para atuar somente na área administrativa e os proíbe de usar barba ou impeça que as empregadas usem salto alto no ambiente de trabalho, pode-se entender que a empresa está agindo com discriminação ao exercer seu poder diretivo.

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Vale sempre a regra dos limites

Vale lembrar que não é porque a empresa permite ao empregado se vestir da forma que lhe for mais confortável ou que se apresente com barba ou aparentemente como melhor se sentir, que o empregado está autorizado a se vestir de forma desleixada ou incompatível com a sua atividade.

Usar decotes exagerados, camisetas de rock para visitar clientes, usar piercing que o faça ser reconhecido a 20 metros de distância ou calças que o identifique como um cantor sertanejo, são atitudes que podem prejudicar o empregado, bem como a própria empresa. Tudo deve ser avaliado sob o ponto de vista da atividade exercida e dos clientes, mas é preciso ter bom senso no uso deste livre arbítrio.

Vestimentas ou aparências de empregados que fogem do “normal” ou se contradizem com a “imagem” e reputação da empresa, podem e devem ser alertadas por parte da área de recursos humanos da organização, a fim de que o ambiente de trabalho não seja vulgarizado pelos próprios colegas e os negócios da empresa não sejam comprometidos frente aos seus clientes.

A corroborar sobre o entendimento da limitação dos procedimentos por parte da empresa, o Ministério Público do Trabalho (MPT) da Bahia julgou e condenou um banco por discriminação estética ao proibir o uso de barba no local de trabalho. Veja Notícia abaixo:

Fonte: MPT/BH – 23/09/2010

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Importante sempre manter bons hábitos

SHOPPING CENTERS

A discriminação com base em traço estético foi alvo da atuação do MPT também em shopping centers de Salvador, quando diversos estabelecimentos firmaram termos de ajustamento de conduta (TAC), comprometendo-se a corrigir a prática ilegal.

O Coordenador do Núcleo de Discriminação no Trabalho do MPT/BA explica que “usar ou não barba, cavanhaque, bigode ou costeleta não mostra nenhuma relação com maior ou menor eficiência no tocante à prestação de trabalho”.

Exceção a casos de segurança em plantas industriais, quando a vedação ao uso de barba está vinculada à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. Com a barba, a colocação de máscaras contra o vazamento de gases tóxicos impede total aderência ao rosto.

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